O Serp-Jud como ferramenta de efetividade na recuperação de ativos

A crise da execução civil brasileira nunca decorreu apenas da insuficiência dos títulos ou da resistência do devedor. Como regra geral, ela sempre esteve associada à assimetria informacional que separa o crédito reconhecido da localização do patrimônio apto à ser executado para garantir sua satisfação. 

Entre o direito declarado e a utilidade concreta da tutela jurisdicional, consolidou-se, ao longo do tempo, uma situação na qual a dispersão de dados registrais, a fragmentação territorial das serventias e a morosidade dos mecanismos tradicionais de pesquisa favoreceram a ineficiência das execuções e colaborou com a ocultação indireta de patrimônio pelos devedores. 

É precisamente nesse ponto que o Serp-Jud assume relevo. Não como curiosidade tecnológica, nem como expediente periférico, mas como instrumento apto a alterar a própria dinâmica das execuções patrimoniais no país.

A recente orientação firmada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a licitude do uso do Serp-Jud para localização de bens em execuções civis, confere robustez jurisprudencial a uma conclusão que já se antecipava no plano argumentativo: se o ordenamento jurídico instituiu uma infraestrutura nacional de interoperabilidade dos registros públicos, não há racionalidade em negar ao processo executivo o acesso a essa inteligência informacional quando ela se mostra útil à realização e satisfação dos créditos exequendos.

Nessa toada, a Lei n. 14.382/2022, ao disciplinar o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), não criou um simples ambiente digital de consulta cartorária. O diploma legal foi significativamente além. Ao estabelecer, no art. 3º, a interconexão das serventias, a interoperabilidade das bases de dados, a centralização eletrônica de informações e a possibilidade de consulta a indisponibilidades, restrições, gravames e atos ligados à titularidade patrimonial da pessoa pesquisada, o legislador estruturou verdadeira base normativa para a circulação qualificada de dados registrais em escala nacional.

Sob essa ótica, portanto, o Serp não se destina apenas a modernizar rotinas estatais, mas reorganiza o modo como a informação registral pode ser mobilizada pelo Estado e pelos jurisdicionados, assim entendidos como os maiores e mais interessados usuários do sistema de justiça.

Durante décadas, a ocultação patrimonial não exigiu, necessariamente, fraude sofisticada. Muitas vezes, bastou a pulverização do acervo do devedor em diferentes especialidades registrais ou em serventias geograficamente distantes, circunstância que impunha ao credor custo elevado de rastreamento e conferia à dispersão informacional a utilidade prática equivalente a de uma blindagem patrimonial. 

Desse modo, a inovação com a inserção do Serp-Jud está justamente na redução da estrutura desta blindagem indireta, eis que a plataforma concentra, em ambiente único, o acesso a dados que antes se encontravam materialmente distribuídos e fragmentados. Não se trata, portanto, de ampliar arbitrariamente o poder executivo do juiz, mas de retirar da desorganização informacional um efeito de proteção indevida ao inadimplemento.

Foi exatamente nesse horizonte que se desenvolveu o julgamento do REsp 2.226.101/SC, relatado pelo desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, no qual a Quarta Turma do STJ reconheceu a legitimidade da utilização do Serp-Jud para a busca de bens penhoráveis, desde que a providência seja deferida por decisão judicial fundamentada

O caso teve origem em ação de execução de título extrajudicial em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Pomerode, em Santa Catarina, na qual se requereu consulta ao sistema para fins de localização patrimonial. Conforme amplamente noticiado, a resistência surgiu a partir de compreensão restritiva do Tribunal daquele estado, segundo a qual não haveria previsão legal específica para o emprego da ferramenta nessa finalidade.

O acerto do precedente do STJ reside em recusar essa leitura simplista, já que o processo executivo não existe para certificar a persistência do inadimplemento, mas para superá-lo pela via legítima da satisfação do crédito. 

Portanto, se o Código de Processo Civil consagra a cooperação processual, prestigia a utilidade concreta da jurisdição e confere ao magistrado poderes para determinar medidas aptas à realização do direito reconhecido, não se justifica vedar, por apego a formalismos indevidos, o uso de tecnologia expressamente desenvolvida para viabilizar a integração de dados relevantes à constrição patrimonial.

Seguindo esta mesma premissa, a analogia com ferramentas já estabilizadas na rotina forense reforça essa conclusão. Sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud foram incorporados ao cotidiano da execução justamente porque reduziram o descompasso entre a decisão judicial e sua efetivação material. 

O Serp-Jud insere-se nessa mesma linha de raciocínio. A diferença está no objeto de sua incidência: enquanto outros sistemas acessam bases bancárias, fiscais ou de trânsito, o Serp-Jud projeta sobre o processo executivo o universo registral nacional, permitindo ao juízo visualizar gravames, vínculos, matrículas e outras informações relevantes à persecução patrimonial. 

Desse modo, negar utilidade executiva a esse mecanismo, a meu ver, equivaleria, em rigor, a neutralizar a própria razão de ser de sua implantação. Não há, ademais, fundamento consistente para associar o uso do Serp-Jud a uma espécie de devassa incompatível com a esfera jurídica do executado. 

De rigor firmar posição no sentido de que a decisão do STJ, também assinala que o acionamento da plataforma não configura quebra automática de sigilo, cabendo ao juízo, quando necessário, adotar as cautelas próprias à preservação de dados sensíveis e ao resguardo do segredo de justiça. 

Em matéria de execução, a objeção abstrata ao uso da ferramenta não substitui a análise concreta de proporcionalidade, apenas perpetua a ineficiência.

Outro aspecto particularmente relevante do precedente do STJ, reside na afirmação de que a utilização do Serp-Jud independe do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. Essa conclusão é coerente com a jurisprudência que repele a imposição de itinerários estéreis ao credor quando o próprio Estado-juiz dispõe de instrumentos mais idôneos e céleres para a obtenção da informação necessária. 

Dito isto, exigir que o exequente percorra, uma a uma, múltiplas vias paralelas de investigação antes de ter acesso a sistema nacional concebido precisamente para centralizar dados patrimoniais significaria converter a execução em prova de resistência burocrática, não havendo, nessa dinâmica, prudência institucional. Há apenas desperdício de tempo processual, retardamento e ineficiência executiva.

Os contornos do tema em Santa Catarina merecem exame mais fino, porque revelam um quadro mais complexo do que uma simples oposição entre Tribunal estadual e Corte Superior. No plano administrativo, a Corregedoria-Geral da Justiça do TJSC, por meio da Circular n. 159, de 13 de maio de 2024, comunicou a inclusão do Serp-Jud no formulário unificado de acesso aos sistemas do CNJ, no âmbito da PDPJ, com perfis próprios para magistrados e servidores. 

O reconhecimento institucional da ferramenta, bem como sua descrição como plataforma única de acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, abrangendo registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas é relevante para sua aplicação pelos jurisdicionados no âmbito de execuções civis.

Mais relevante ainda é o parecer que embasou o ato administrativo. Nele se consignou que o sistema possibilita acesso à Pesquisa Nacional de Bens e que, em sua tela inicial, já estavam disponíveis funcionalidades como Buscas Registro Civil, Pesquisa Nacional Bens Imóveis, Pesquisa RCPJ e Consulta Nacional SERP-RTDPJ.

Ora, uma vez reconhecida administrativamente a existência dessas funcionalidades e a disponibilidade do sistema na estrutura do próprio Judiciário catarinense, torna-se ainda mais difícil sustentar que o Serp-Jud seria juridicamente incapaz de servir ao processo executivo. 

A meu ver, a contradição neste ponto não é pequena, já que no plano institucional, a ferramenta é apresentada como mecanismo de acesso qualificado a bases registrais e no plano decisório restritivo, pretende-se relegá-la a utilidade quase ornamental. Não faz sentido.

Relevante destacar que a jurisprudência catarinense, ao que tudo indica, não evoluiu de forma uniforme. Em rápida consulta é possível localizar ementa atribuída ao Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, da Primeira Câmara do TJSC, de relatoria do desembargador Luiz Zanelato, julgado em 30 de janeiro de 2025, na qual se reconheceu a possibilidade de utilização do Serp-Jud justamente com fundamento na Lei n. 14.382/2022 e na própria Circular n. 159/2024, registrando-se, inclusive, a inexistência de rol taxativo para sua utilização. 

Ora, essa situação demonstra que o problema jamais esteve propriamente na natureza da ferramenta, mas no modo como ela era interpretada em contextos distintos. O que o STJ fez, em essência, foi restabelecer coerência ao sistema. Se a lei institui a interoperabilidade registral, se o CNJ regulamenta e operacionaliza a plataforma, se o próprio tribunal local reconhece administrativamente sua existência e, em parte de sua jurisprudência, admite sua utilidade prática, não subsiste fundamento convincente para uma vedação ao seu uso em execução civil.

Ademais, a regulamentação nacional corrobora esse quadro, posto que o CNJ informou, em notícia oficial de 2 de abril de 2024, que o Serp-Jud começaria a funcionar naquela semana, estando disponível aos magistrados previamente cadastrados na PDPJ-Br, e esclareceu que a plataforma, desde a implantação inicial, já oferecia, no âmbito do registro de imóveis, pesquisa nacional de bens e visualização de matrículas, além de anunciar cronograma de integração de serviços de penhora, arresto, sequestro, cancelamentos, averbação premonitória, averbação pré-executória e indisponibilidade. 

Essa informação revela, em fonte oficial, a inequívoca vocação da ferramenta para a tutela patrimonial executiva.

No plano infralegal, a estruturação do Serp foi inicialmente regulamentada pelo Provimento n. 139/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, posteriormente sucedido pelo Provimento n. 149/2023, que consolidou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça para o foro extrajudicial. 

A relevância disso ao tema aqui trazido não está apenas na sucessão normativa, mas na reafirmação de que a organização do sistema, seu funcionamento e sua governança foram tratados como matéria institucional séria, submetida à fiscalização da Corregedoria Nacional. Em outras palavras, o Serp-Jud não nasceu de improviso, nem se move à margem de disciplina normativa, mas integra projeto estruturado de modernização registral e de interoperabilidade nacional.

Assim, o precedente da Quarta Turma do STJ deve ser compreendido para além de seu efeito imediato, pois não apenas autoriza uma consulta eletrônica. O que faz, em perspectiva mais ampla, é afirmar que a execução civil brasileira não pode continuar refém de uma dinâmica que transforma a fragmentação informacional em benefício tácito do devedor. 

Há muito se sabe que o patrimônio não desaparece apenas porque se tornou difícil localizá-lo. Frequentemente ele permanece formalizado, registrado, documentado — apenas disperso em estruturas que até então não se comunicavam. O Serp-Jud termina por reduzir essa distância entre a existência jurídica do bem e sua sujeição executiva.

Sob a ótica da advocacia de recuperação de crédito, a utilização criteriosa da plataforma eleva a probabilidade de identificação de ativos formalmente registrados, diminui o custo investigativo suportado pelo credor e contribui para desestimular formas de inadimplemento oportunista baseadas na fragmentação patrimonial em localidades distintas. 

Não se trata, convém repetir, de conferir ao exequente privilégio ilegítimo. Trata-se de restituir seriedade ao pacto contratual e consequência prática à decisão judicial. A saúde econômica das relações privadas depende, em alguma medida, da confiança de que o sistema processual dispõe de meios efetivos para reagir ao descumprimento.

Seria ingênuo, contudo, imaginar que o Serp-Jud resolve, sozinho, todos os impasses da execução contemporânea. A plataforma não substitui investigação societária, análise de grupos econômicos, apuração de fraude à execução, desconsideração da personalidade jurídica, exame de garantias ou inteligência probatória mais refinada. Sua importância é outra, e talvez por isso mesmo mais precisa: reduzir o espaço histórico em que a desorganização da informação se convertia em obstáculo artificial à jurisdição satisfativa. Num sistema que pretende levar a sério a tutela executiva, isso já representa avanço expressivo.

O que a decisão do STJ recoloca em seu devido lugar é a própria compreensão do que seja efetividade. Efetividade não consiste em flexibilizar garantias, nem em dissolver os limites da execução. Consiste em interpretar os instrumentos disponíveis de maneira válida e adequada com a função do processo. Onde a lei integrou bases de dados, onde a tecnologia já foi institucionalmente incorporada e onde o acesso judicial se exerce sob motivação e controle, a recusa imotivada à utilização da ferramenta deixa de ser prudência e passa a ser, em sentido técnico, uma forma de denegação funcional da tutela jurisdicional.

Nesse cenário, a plataforma simboliza mais do que uma inovação operacional. Ele representa a superação, ainda que parcial, de um modelo de execução submetido à geografia fragmentada dos registros e à lentidão das buscas atomizadas. 

O precedente do STJ, ao cassar a compreensão restritiva oriunda do caso catarinense, prestigia justamente essa transição: a passagem de uma execução que tateia no escuro para uma execução que, sem renunciar à legalidade nem à fundamentação, pode servir-se da inteligência informacional já construída pelo próprio sistema jurídico.

É por isso que a discussão sobre o Serp-Jud não interessa apenas aos processualistas ou aos profissionais da execução. Ela diz respeito ao modo como o Estado brasileiro pretende enfrentar a histórica distância entre a sentença e o seu resultado útil. 

Sempre que a ordem jurídica disponibiliza meios adequados de localização patrimonial e, ainda assim, o processo se recusa a utilizá-los por apego a uma leitura estreita da legalidade, o que se enfraquece não é apenas a posição do credor. Enfraquece-se a própria autoridade da jurisdição.

A conclusão, portanto, impõe-se com alguma naturalidade de que o Serp-Jud deve ser compreendido como instrumento legítimo de efetividade executiva, compatível com a estrutura do CPC, coerente com a Lei n. 14.382/2022, integrado à governança do CNJ e já reconhecido, inclusive em âmbito catarinense, como plataforma apta à pesquisa patrimonial registral. 

Assim, longe de constituir ruptura, a decisão paradigmática do STJ apenas restitui unidade a esse conjunto normativo e institucional. E talvez seja esse o seu maior mérito: recordar que a execução civil não pode continuar premiando a opacidade quando o próprio Direito já oferece os meios para dissipá-la.

Renan Pelizzari

Con un ampio background e un'attenzione particolare a Governance, LGPD e Corporate Recovery, Renan rappresenta la nuova generazione del diritto digitale e strategico. Combina le conoscenze tecniche con l'esperienza nella sicurezza legale per gli ambienti ad alto rischio.

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