Greenwashing: quando a ausência de lei não significa ausência de risco

Existe uma crença perigosamente enraizada nos conselhos de administração das empresas brasileiras, de que a inexistência de uma legislação batizada formalmente como "Anti-Greenwashing" funcionaria como um escudo jurídico. Essa ilusão tem custado caro. 

Para compreender o risco real, é fundamental esclarecer que Greenwashing consiste na prática de algumas empresas de fazer alegações ambientais infundadas ou exageradas, sem que a companhia possua evidências e dados técnicos que as sustentem. Uma companhia que anuncia ser "Carbono Zero" sem um plano de transição auditável, ou que promete investimentos em energia renovável que nunca se concretizam, está praticando greenwashing. É, em essência, fraude ambiental disfarçada de marketing.

O que torna essa prática particularmente perigosa é que muitos executivos ainda a tratam como um problema meramente reputacional. Não é. O arcabouço jurídico nacional já é extraordinariamente robusto para punir essas alegações. 

Nesse cenário, quando uma empresa frauda dados de sustentabilidade para obter crédito subsidiado ou vencer licitações, não está apenas cometendo marketing enganoso. Está praticando fraude corporativa severa, com implicações diretas na lei anticorrupção.

Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, qualquer promessa ecológica não demonstrável viola a boa-fé objetiva e gera dever de indenizar. Na esfera concorrencial, atrair clientes com alegações ambientais falsas configura concorrência desleal, punível pela Lei de Propriedade Industrial. O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) endureceu suas diretrizes, exigindo que qualquer apelo ambiental seja rigorosamente auditável. A autorregulação tornou-se um mecanismo de aplicação e cumprimento das normas praticamente tão rigoroso quanto a regulação estatal. 

Nesse contexto é relevante destacar que a Reforma Tributária, implementada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, complexifica ainda mais o cenário. Ao incluir expressamente o princípio da defesa do meio ambiente no Sistema Tributário Nacional, criou a consequência prática imediata: empresas que praticam greenwashing para evadir-se do novo Imposto Seletivo ou acessar regimes fiscais favorecidos estarão cometendo fraude tributária. A questão deixou de ser abstrata. É concreta.

Isto posto, a mudança de paradigma nos deveres fiduciários dos administradores é talvez o aspecto mais delicado. A Business Judgment Rule protegia diretores de responsabilização pessoal por negócios mal-sucedidos, desde que a decisão fosse técnica e informada. Contudo, a crise climática ressignificou completamente o que significa agir com prudência. O administrador contemporâneo não pode ignorar riscos climáticos físicos, como vulnerabilidade de cadeias de suprimentos, ou riscos de transição, como taxação de carbono. Ignorar esses fatores é gestão negligente.

O relatório do Grantham Institute de 2025 apresenta dados alarmantes: aproximadamente 20% dos novos litígios climáticos já miram diretamente empresas e seus diretores. A inação climática deixou de ser um problema reputacional e passou a ser risco de responsabilização patrimonial direta para o CPF do administrador. A proteção da Business Judgment Rule não é automática. Precisa ser conquistada através de um processo estruturado de análise e mitigação de riscos climáticos, com governança efetiva ligada ao Conselho de Administração.

A transparência climática no mercado de capitais é igualmente crítica. A omissão de dados climáticos relevantes distorce a precificação dos ativos e induz o investidor a erro. A recente Resolução CVM 224/26 tornou voluntários os reportes financeiros de sustentabilidade alinhados aos padrões IFRS S1 e S2, gerando falsa sensação de alívio. Contudo, os grandes fundos globais continuam exigindo esses dados com rigor. A falta de reporte atrai Ações Civis Públicas sob o argumento de vedação ao retrocesso socioambiental, além de gerar fuga de capital e aumento do custo de captação.

Neste passo, o Brasil consolidou-se como epicentro da litigância climática no Sul Global. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou teses severas que estão sendo importadas para o contencioso corporativo: a responsabilidade civil ambiental é objetiva, integral e solidária. A teoria do poluidor-pagador é aplicada de forma ampla, atingindo não apenas quem causa o dano, mas também quem o financia e quem dele se beneficia. A reparação é imprescritível. O Judiciário brasileiro está plenamente aparelhado para punir falhas corporativas disfarçadas de metas climáticas não cumpridas.

As companhias abertas que ainda não compreenderam a urgência dessa transformação estão cometendo erro estratégico grave. Para mitigar os riscos jurídicos, patrimoniais e fiscais, as corporações precisam adotar imediatamente três ações estruturadas. A primeira é o Duplo Diagnóstico de Materialidade: compreender como as mudanças climáticas afetam o caixa da empresa e como suas operações impactam o clima. A segunda é implementar Governança Climática Efetiva, com metas de redução atreladas à remuneração da diretoria. A terceira é auditar rigorosamente todas as green claims antes de sua divulgação ao mercado.

A diferença entre uma empresa que será processada por greenwashing e uma que não será, frequentemente não está na magnitude de seus desafios climáticos, mas na qualidade de sua governança e na honestidade de suas comunicações. O mercado está mudando. O Judiciário está mudando. Os investidores estão mudando. As empresas que não acompanharem essa transformação descobrirão, quando for tarde demais, que a ausência de uma lei específica nunca foi proteção alguma.

Renan Pelizzari

Con un ampio background e un'attenzione particolare a Governance, LGPD e Corporate Recovery, Renan rappresenta la nuova generazione del diritto digitale e strategico. Combina le conoscenze tecniche con l'esperienza nella sicurezza legale per gli ambienti ad alto rischio.

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