Como o STF barrou a inclusão de empresas de grupo econômico na fase de execução
Uma execução que alcança, de surpresa, empresa que nunca participou da fase de conhecimento não representa apenas um problema processual. Representa uma ruptura na lógica mínima de segurança jurídica que sustenta a atividade empresarial.
Foi justamente esse ponto que o Supremo Tribunal Federal enfrentou no julgamento do Tema 1232, fixado no RE 1.387.795, ao analisar a inclusão, na execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não integrou a fase de conhecimento.
A tese firmada pela Corte impôs uma freada importante em uma prática que, sob o argumento de efetividade, vinha ampliando o polo passivo da execução sem o devido cuidado com os limites constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A mensagem do Supremo é objetiva. Como regra, o cumprimento da sentença não pode ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase cognitiva. Se o reclamante pretende responsabilizar outras sociedades do grupo econômico, deve indicá-las desde a petição inicial e demonstrar, de forma concreta, a presença dos requisitos legais da corresponsabilidade.
A exceção ficou reservada às hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, situações em que o redirecionamento posterior pode ser admitido com observância do procedimento próprio, inclusive do incidente previsto na legislação processual.
Essa definição tem um impacto que vai além do processo do trabalho. Embora o Tema 1232 tenha nascido em execução trabalhista, a sua razão constitucional conversa diretamente com discussões que há anos preocupam empresas em matéria de responsabilidade patrimonial, inclusive no campo da execução fiscal. O ponto central é sempre o mesmo: até onde o Estado pode avançar sobre o patrimônio de uma pessoa jurídica que não integrou a formação do título?
Durante muito tempo, parte da prática forense tratou o grupo econômico como uma espécie de atalho de responsabilidade. Identificava-se uma vinculação societária, uma convergência operacional ou uma proximidade administrativa, e daí se extraía a conclusão de que seria legítimo buscar patrimônio em outra empresa do conglomerado. O problema dessa lógica é que ela transforma afinidade empresarial em presunção executiva. E isso, sob a ótica constitucional, é um terreno perigoso.
Grupo econômico não se confunde, automaticamente, com abuso da personalidade jurídica. Tampouco autoriza, por si só, a superação da autonomia patrimonial de sociedades distintas. A existência de coordenação, comunhão de interesses ou atuação integrada pode ser juridicamente relevante, mas precisa ser submetida ao devido processo.
Responsabilidade patrimonial séria não se presume, se demonstra. E demonstração, no processo, exige oportunidade real de defesa.
É aqui que a discussão sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica precisa ser tratada com precisão. O Tema 1232 não afirmou que toda responsabilização de empresa do grupo econômico depende, necessariamente, de IDPJ. O que o Supremo deixou claro é que não se admite a inclusão automática de empresa estranha à fase de conhecimento apenas porque ela integra o mesmo grupo.
Se a imputação decorrer de abuso da personalidade, o incidente é o caminho adequado. Se a discussão for de responsabilidade solidária por grupo econômico, a exigência constitucional se desloca para outro ponto: a necessidade de que essa empresa tenha sido chamada ao processo em momento oportuno, para se defender antes da constrição patrimonial.
Essa distinção é decisiva também para a execução fiscal. No ambiente tributário, a tentação de alargar o polo passivo costuma surgir quando a devedora original não possui patrimônio suficiente ou já apresenta sinais de esvaziamento. Nesses casos, a inclusão de outra empresa do grupo pode parecer uma solução eficiente. Mas eficiência arrecadatória não substitui fundamento jurídico idôneo.
Se a responsabilidade não estiver previamente estruturada em base legal específica, e se a empresa atingida não tiver tido contraditório adequado sobre os fatos que justificariam sua inclusão, o redirecionamento passa a carregar um déficit constitucional difícil de sustentar.
Não por acaso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem sinalizado cautela diante da tentativa de constrição patrimonial de empresa do mesmo grupo sem procedimento prévio. Em notícia institucional de 2023, a Quarta Turma registrou que a busca judicial por patrimônio de empresa que não integrou a ação na fase de conhecimento depende da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, justamente para preservar contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Ainda que o precedente referido não seja tributário, a linha de raciocínio reforça uma premissa que interessa diretamente ao contencioso fiscal: patrimônio de terceiro não pode ser capturado por simples proximidade econômica.
Do ponto de vista empresarial, o tema em questão redesenha o mapa de risco dos grupos societários. O precedente reduz a margem para inclusões oportunistas e reforça a importância de uma governança documental capaz de demonstrar, com clareza, a autonomia entre empresas, a regularidade de suas operações e a distinção efetiva de centros decisórios, patrimônio e responsabilidades. Em outras palavras, a melhor defesa não começa na execução. Ela começa muito antes, na arquitetura jurídica do grupo.
Também muda a estratégia do contencioso. Para quem cobra, o precedente exige mais precisão desde a origem da demanda. Já não basta reservar para a execução a tentativa de ampliar o universo de responsáveis. Será necessário estruturar melhor a petição inicial, delimitar os fundamentos da responsabilidade e produzir elementos concretos que justifiquem a presença das demais empresas no polo passivo.
Para quem se defende, abre-se espaço mais sólido para resistir a redirecionamentos genéricos, construídos sem base probatória individualizada.
Há, ainda, uma consequência institucional relevante. O Supremo sinaliza que a efetividade da jurisdição não pode ser obtida às custas da elasticidade excessiva das garantias processuais. Essa afirmação merece ser levada a sério.
Em tempos de busca intensa por resultados rápidos, existe sempre o risco de se normalizar a ideia de que o processo é um detalhe a ser superado quando o crédito parece legítimo. O Tema 1232 atua na direção oposta. Ele recorda que a legitimidade da execução não depende apenas da existência da dívida, mas também da forma pela qual o Estado define quem pode ser chamado a satisfazê-la.
Na prática, a conclusão mais segura é clara. A inclusão de empresa do grupo econômico no polo passivo, sem incidente prévio, só encontra terreno constitucionalmente mais firme quando não houver surpresa processual nem criação superveniente de responsabilidade sem defesa. Fora disso, o redirecionamento tende a se converter em mecanismo de conveniência, e não de legalidade.
Para empresas com estrutura societária complexa, o julgamento deve ser lido como alerta e oportunidade ao mesmo tempo. Alerta, porque a exposição patrimonial entre sociedades do mesmo grupo continua sendo um ponto sensível e exige prevenção técnica. Oportunidade, porque o precedente fortalece a segurança jurídica e permite revisar, com mais racionalidade, políticas de contencioso, documentação societária e estratégias de segregação de risco.
No Pereira & Pelizzari, leituras como essa não se encerram na tese do tribunal. Nosso trabalho é transformar precedentes relevantes em estratégia jurídica concreta, capaz de proteger patrimônio, reduzir passivos e dar previsibilidade a decisões empresariais em ambientes de alta complexidade.